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No competitivo mundo jurídico, nos destacamos por diferenciais importantes para os clientes, que tornam nosso serviço a escolha ideal para as suas necessidades legais:
Atendimento
Atendemos clientes de todo o Brasil, no conforto de suas casas, com apenas alguns cliques. Você não precisa sair de casa, pois sua documentação pode ser enviada e assinada por e-mail ou WhatsApp, com total segurança.
Transparência
Você será informado sobre todo o andamento do seu caso e tudo que estamos fazendo por você.
Experiência
O nosso escritório conta com advogados altamente especializados.
Aqui estão algumas das ações que podemos atender dentro da área do Direito do Agronegócio:
Revisão de dívida rural
Um dos instrumentos disponível ao produtor rural, é a chamada ação de revisão de dívida rural. A mesma busca revisar toda cadeia de contrato firmado entre o produtor e o agente bancário, expurgando juros e multas ilegais. Há casos em que o produtor rural se torna de fato credor do banco.
Ação de Alongamento de divida rural
Os produtores rurais, quando se deparam com a incapacidade de pagamento, podem utilizar da chamada “ação de alongamento de dívida rural”. A mesma funciona da seguinte forma:
O que determina a forma em que o alongamento será realizado é a capacidade de pagamento e reembolso do produtor rural, como dispõe o Manual de Crédito Rural, em seu capítulo 2, seção 6, Item 1, no qual dispõe que o cronograma de reembolso deve observar” (i) a capacidade de pagamento e (ii) as épocas normais de obtenção de renda da atividade do Produtor (safra ou ciclo de venda de animais)”.
O MCR não prevê prazos específicos de alongamento justamente pelo fato de que isso deve ser verificado caso a caso de acordo com a capacidade de pagamento de cada produtor (MCR, item 2.6.1).
Logo cabe ao advogado, com ajuda de parecer de agrônomo, formular e requerer o prazo necessário para o pagamento dos valores, podendo ainda até mesmo ter carência no pagamento. Uma vantagem da modalidade é a proibição de juros moratórios anuais superiores a 1% ao ano. (Art. 5º §1º DL 167/67).
Ação declaratória de impenhorabilidade de imóvel rural.
No referido caso, mesmo que o produtor tenha dado em garantia hipotecaria o referido bem, ele não pode ser objeto de expropriação. Isto em casos em que a propriedade é de até 4 módulos fiscais.
E caso o imóvel for maior, que dos 4 módulos fiscais, por ser expropriado a quantidade maior, porém sempre deixando no mínimo 4 módulos fiscais.
Inclusive, não se confunde impenhorabilidade do imóvel rural, com bem de familia. Sequer é necessário que o devedor resida no imóvel rural, e há entendimentos que pode estar até mesmo arrendando tal imóvel.
A área de cada modulo fiscal é delimitada pelo governo (via INCRA), é varia de acordo com a região de cada Estado. Por Exemplo, em Rio Verde GO; cada módulo é 30 hectares. Logo áreas menores que 120 hectares, não podem ser penhoradas; e já em Porangatu GO, cada modulo é 60 hectares, portanto 240 hectares no total.
Recuperação Judicial do Produtor Rural.
É comum o produtor rural, acreditar que para pleitear a recuperação judicial, é necessário que haja empresa constituída. Não é verdade. O produtor rural, pessoa física, pode ingressar com a recuperação judicial.
A recuperação judicial é indicada quando as demais ações (alongamento e revisão) não se mostraram viáveis; como por exemplo dívida com terceiros e fornecedores.
Logo poderá o produtor fazer uso do procedimento de recuperação judicial ou extra judicial, onde deverá ser deferido a suspensão de todas as execuções e a manutenção dos bens essenciais a exploração da atividade rural.
Na Aprigio e Prado Advocacia, estamos comprometidos em ser mais do que apenas seus advogados – somos seus parceiros estratégicos, dedicados a proteger e promover seus interesses no campo do Direito Agrário. Entre em contato conosco hoje mesmo para iniciar uma parceria que leve o seu negócio agrícola ao próximo nível.
Conheça o responsável pelo sucesso da sua causa
Alexandre Aprigio do Prado
Curso Superior em Direito
Instituição Promotora: FESURV – UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
Ano de Conclusão – 2005
Benedita A. Aprigio do Prado
formada pela UNIRV em 1994. Inscrita na OAB-GO nº 14.023; Especialista em direito de familia.
Renny Barbosa de Castro Filho
Graduado pelo UNIRV e 2023, é advogado inscrito na OAB-GO nº 71.944, especializando em direito empresarial.
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